Sempre que pensamos em pessoas com necessidades especiais e paramos para pensar podemos perceber o quanto essas pessoas precisam de um atendimento especial. Cada um de nós possui as suas limitações tendo ou não uma dificuldade, seja ela motora, de fala, de visão ou qualquer outra. Porém quem as têm precisa ter uma condição que lhe dê uma qualidade de vida melhor.
Durante o passar do tempo pudemos observar muitas mudanças, muitos avanços em se tratando deste assunto. Com a inclusão por exemplo, os portadores de necessidades educativas especiais saíram das escolas especiais e puderam conviver tendo a oportunidade e oportunizando aos outros uma melhor convivência e ensinamentos do quanto podemos superar barreiras.
A lei LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. nos diz o seguinte:
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§
2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§
3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V
- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino
estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de
apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular
de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm acessado em 21 de agosto de 2012.