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terça-feira, 21 de agosto de 2012

Sempre que pensamos em pessoas com necessidades especiais e paramos para pensar podemos perceber o quanto essas pessoas precisam de um atendimento especial. Cada um de nós possui as suas limitações tendo ou não uma dificuldade, seja ela motora, de fala, de visão ou qualquer outra. Porém quem as têm precisa ter uma condição que lhe dê uma qualidade de vida melhor.
Durante o passar do tempo pudemos observar muitas mudanças, muitos avanços em se tratando deste assunto. Com a inclusão por exemplo, os portadores de necessidades educativas especiais saíram das escolas especiais e puderam conviver tendo a oportunidade e oportunizando aos outros uma melhor convivência e ensinamentos do quanto podemos superar barreiras.
A lei  LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. nos diz o seguinte:

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm acessado em 21 de agosto de 2012.



Alguns lugares com acessibilidade a portadores de necessidades especiais em Santa Vitória do Palmar.

                Em Santa vitória do Palmar pudemos perceber que muitos lugares têm acesso para cadeirantes e pessoas com alguma dificuldade motora, porém ainda falta muito para atender realmente as necessidades dessas pessoas que precisam de um atendimento especial. Muitas escolas ainda não estão adaptadas para atender essas necessidades e os profissionais tem que trabalhar e adaptar-se com o que tem. Acreditamos que  houve sim uma grande melhoria,  hoje existe uma nova visão sobre inclusão, mas temos que ter a consciência que inclusão não é quantidade e sim qualidade.